A EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO PROCESSUAL ARTIFICIAL

1. Introdução: O Cenário fértil

O último relatório “justiça em números” publicado pelo Conselho Nacional de Justiça informa que, de todos os novos processos em 2018, cerca de 84% iniciaram de forma eletrônica[1]. Em pouco tempo, todos os processos que tramitam na justiça brasileira estarão digitalizados e disponíveis para que seus dados sejam processados por máquinas e sistemas informáticos.

Esse é o terreno fértil para o desenvolvimento tecnológico fazer parte de um dos ambientes mais tradicionais da sociedade humana: o contencioso judicial. Livros com capa dura verde-musgo, ostentando suas letras douradas na lombada, ornando estantes de madeira escura nos fundos da sala darão lugar a algoritmos avançados de redes neurais no auxílio aos operadores do direito.

O que parecia ser um futuro longínquo, cada dia se revela como algo mais acessível. O CNJ anunciou diversas iniciativas em desenvolvimento de aplicações de Inteligência Artificial (I.A.) utilizadas no dia-a-dia da justiça Brasileira. Dentre as aplicações anunciadas, chama atenção aquela aplicada no Recife, especificamente na vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em que o robô elaborará versão preliminar da decisão.[2]

Parece, então, que é um caminho sem volta. Em pouco tempo, as máquinas estarão, efetivamente, na condução conjunta dos processos. Essa atuação pode se dar no auxílio, como coadjuvante; ou na plenitude, como protagonista, como advogado ou na função da judicatura.

2. A Inteligência Artificial

Em 1994, aos 12 anos de idade, eu era aluno do novo curso de “informática” que chegava à cidade. A turma era de “LOGO”, uma linguagem de programação didática, para crianças e adolescentes, desenvolvida pelo MIT – Massachussets Institute of Technology. Nela, uma tartaruga obedecia a sua lista de comandos, resultando num desenho verde sobre aquela tela escura dos antigos PCs.

“Parafrente 100”; “Paraesquerda 20”; “use lápis”; “use borracha”; eram algum dos comandos básicos para a tartaruguinha. Estava feito, então, o algoritmo! Todas as vezes que aquele algoritmo fosse executado no LOGO, a tartaruga tomava exatamente o mesmo rumo, resultando no mesmo desenho, seja ele bonito ou feio. Não havia qualquer diferença.

Essa previsibilidade é uma característica na programação estruturada, uma programação que não se utiliza de uma Inteligência Artificial. Tantas quantas vezes o algoritmo for percorrido, conhecidas serão as suas respostas. Elas estão todas detalhadas nas linhas de código.

O uso da rede neural, na tentativa de alcançar um aprendizado assemelhado ao humano, permite uma abertura de respostas possíveis do sistema. Há, agora, uma infinidade de possibilidades de caminhos para a mesma aplicação. Se usássemos a inteligência artificial na tartaruguinha, poderíamos eventualmente substituir os comandos de “para frente” e “para direita” para um “desenhe uma pessoa” e o resultado disso pode ser uma coisa diferente a cada dia. 

O que seria uma pessoa para a tartaruga potencializada pela Inteligência Artificial? Poderia ser a Mona Lisa de Da Vinci ou o autorretrato de Frida Kahlo. Aliás, a tartaruga poderia entender que animais são pessoas e imprimir na tela a foto de um gorila ou leão.

Surge, então, um abismo entre o que escreveu seu programador (criador) para as respostas da aplicação (criatura). A modelagem disso está, além da arquitetura da rede neural, com a massa de dados que aquela é alimentada ao ser “treinada”. Assim, as respostas da Inteligência Artificial estão mais perto ou mais longe do resultado esperado pelo seu utilizador a depender do nível e qualidade do “treinamento” realizado.

Se havia uma perfeita correlação da vontade entre o algoritmo do LOGO em 1994 – e todos os algoritmos estruturados que se seguiram na programação – e a resposta da tartaruguinha, esta não mais existe entre o sistema que usa uma inteligência artificial e sua resposta. 

Machine learning é justamente isso! Reconhecendo que jamais um programador poderia prever todas as interações possíveis da máquina, dá-se à máquina a capacidade de extrair caminhos construídos a partir da própria análise de dados por ela feita. Busca-se que a máquina tenha a mesma capacidade humana de raciocínio.

Isso é o que aconteceu com o chatterbot da Microsoft, em que uma conta do Twitter foi conectada à rede neural da Microsoft para, aprendendo com os twits alheios, passasse a interagir com a população. Solto na selva da internet, o chatterbot em menos de um dia defendia o nazismo, vociferava racismo e publicava vulgaridades.[3]

É ululante que a Microsoft, muito menos seu programador, não pretendiam ou desejavam esse comportamento, mas a I.A. ao se alimentar de dados disponíveis na própria rede social, tomou um caminho próprio, independente da vontade do seu criador.

3. O elemento volitivo na Inteligência Artificial

Essa ausência de correlação entre o comportamento da Inteligência artificial e a vontade posta em algoritmo (pelo seu criador), apesar de ser a razão pela qual se investe tanto em pesquisa e desenvolvimento na tecnologia, cria desafios para o Direito.

É preciso analisar se a vontade da “máquina” é elemento singular e autônomo em relação à vontade daquele que a criou ou mesmo a “treinou”. Da interpretação desse fenômeno, diversas consequências jurídicas advirão.

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, talvez a primeira do país a apreciar a Inteligência Artificial nesse critério do elemento volitivo, assim concluiu:

CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE E PAGA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. “A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.). 2. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. 3. A má-fé é inerente à atitude humana de quem age com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito ao cobrar o que já foi pago, ao receber o que foi cobrado e ao cobrar o que não era devido, sem qualquer engano ou erro justificável. 4. Para a devolução em dobro, não basta a cobrança indevida. As instituições financeiras, conceito que compreende bancos e, também, companhias que administram operações de cartões de crédito, conhecidas como bandeiras, operam com inteligência artificial, a chamada 4ª Revolução Industrial, que é caracterizada pela fusão de tecnologias que puseram em xeque as esferas física, digital e biológica. Não há como se imputar má-fé às cobranças feitas por sistemas computacionais, por robôs eletrônicos. 5. Há que se repensar conceitos que não poderão receber dos juristas as antigas soluções impostas pelo Direito Romano ao vendedor de balcão, com caderneta de apontamentos pessoais dos seus fregueses, contemporânea da 1ª Revolução Industrial, a era da máquina movida a vapor. 6. As inconsistências do emprego de inteligência artificial não podem ser punidas com o rótulo da má-fé, atributo exclusivamente humano, ínsito a quem anota, naquela mencionada caderneta, uma compra que não foi feita ou uma dívida que já foi paga, para dobrar, fraudulentamente, o lucro no fim do mês. 7. Sem os requisitos legais, a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07150148120188070001 DF 0715014-81.2018.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Na decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que há uma dissociação entre a vontade da inteligência artificial e a vontade humana. Para a 8ª Turma Cível, a cobrança pela máquina não poderia conter o elemento má-fé, algo inerente à condição humana.

Além do mais, o uso da inteligência artificial nasceu para, efetivamente, substituir a análise humana. Imaginar que uma aplicação de inteligência artificial venha a ter sua própria autonomia de atuação vinculada a uma chancela humana é negar a funcionalidade essencial da rede neural: pensar como o ser humano.

As tentativas de regulamentação do desenvolvimento e uso das redes neurais no Brasil, em sua maioria, pretendem colocar as ferramentas sempre submetidas à vontade humana.

Vejamos a posição de cada projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional:

  1. PL n° 5051/2019, Senado Federal:

Art. 4º Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.

  • PL n° 5691/2019, Senado Federal:

Art. 4º As soluções de Inteligência Artificial devem:

I – respeitar a autonomia das pessoas;

  • PL nº 240/2020.

Art. 4º As soluções, programas e projetos da Inteligência Artificial devem atender:

IV – os Robôs e equipamentos que utilizam Inteligência Artificial devem se submeter aos seres humanos e serem operados por responsáveis técnicos e empresas que responderão por todos os resultados negativos à sociedade;

Apenas o projeto de lei nº 21 de 2020 não traz disposição clara quanto a essa vinculação da Inteligência Artificial com a vontade do ser humano que a opera.

Desta forma, os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional não permitiriam que a Inteligência Artificial praticasse um ato jurídico autonomamente. Pretendem impor, sempre, uma atuação humana de chancela, de homologação.

É fato que se trata apenas de projetos de leis a serem submetidos ao crivo do legislador. Entretanto, por exercício lógico, adotemos que no Brasil toda e qualquer aplicação de Inteligência Artificial se submeta a uma homologação humana de sua conduta, inclusive aquelas utilizadas na justiça, ainda que isso vá de encontro à finalidade essencial da Inteligência Artificial. É, contudo, questionável a consciência dessa vontade humana que ratificará a decisão tomada pela I.A.

Explico.

Nas áreas em que a automação – mesmo sem a inteligência artificial associada – tem uso intenso no nosso dia-a-dia, já percebemos o quanto o ser humano fica refém dela.

Os grandes centros urbanos sofrem com o excesso de veículos e, por isso, diariamente milhões de motoristas guiam seus automóveis sob orientação do Waze[4]. Acontece que as pessoas — em geral — já aprenderam a confiar no aplicativo e — muitas vezes — seguem suas orientações automaticamente. Na condução do veículo, o caminho decorre de uma vontade consciente do humano condutor?

Suponhamos que o corpo de bombeiros de uma determinada cidade implante uma Inteligência Artificial para que, em eventual necessidade de evacuação de cidade, analise diversos fatores e sensores espalhados pela cidade, como localização das pessoas, obstrução de vias, etc. Assim, ao simular diversos cenários em pouco minutos de análise, utilizando processadores ultra velozes, apresente um plano de evacuação específico para aquela ocorrência.

Quais, então, seriam as chances e condições do ser humano integrante do Corpo de Bombeiro dessa cidade, em situação de estresse vivenciada por uma chegada de um furacão, por exemplo, não adotar o plano de evacuação proposto pelo sistema? As decisões sobre a evacuação seriam formuladas pela vontade consciente do humano que determinou adotar o plano elaborado pela I.A.?

Imagine, agora, a decisão judicial minutada pela Inteligência Artificial. Com o cenário da maioria das varas abarrotadas de processos, o robô que vier a contribuir com o sistema judicial, minutando decisões, o fará em grande volume. Um volume superior ao que qualquer humano consiga acompanhar.

Digamos, então, que determinada vara de executivos fiscais, com centenas de milhares de execuções fiscais se acumulando, decida minutar as decisões utilizando um sistema informatizado com Inteligência Artificial. A partir de uma confiança limiar na elaboração da decisão – e sua própria formação da convicção – não fará qualquer sentido operacional, a justificar o uso da I.A. que o julgador tenha que se debruçar sobre todas as centenas de milhares de decisão produzidas pelo sistema para, analisando o teor daqueles processos, confrontar seu próprio entendimento com o da máquina.

Desta forma, assim como o motorista guiado pelo Waze e o bombeiro da nossa cidade fictícia, a vontade do julgador, em verdade, está restrita ao ato de protocolar a decisão. Ainda que alguns digam que conseguirão passar uma vista, fazendo uma revisão em todas as decisões, não fará sentido a apreciação de todos os pontos do processo se houve a adoção de um sistema de I.A. justamente para assumir essa tarefa.

4. O elemento volitivo como cerne do ato jurídico processual

A possibilidade de aplicação da teoria do fato jurídico proposta por Pontes de Miranda na teoria geral do processo é aceita pela doutrina com certa tranquilidade. Já escreveram sobre ela, dentre outros autores, podemos destacar Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Nogueira[5], bem como Danilo Heber Gomes.[6]

Os fatos jurídicos são classificados quanto ao seu conteúdo. Assim, na classificação proposta por Pontes de Miranda, considerando o núcleo do suporte fático, os fatos jurídicos são divididos em fatos jurídicos stricto sensu, os atos-fatos jurídicos e os atos jurídicos lato sensu, que se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico.[7] 

Esse suporte fático é normalmente complexo. Na lição do Professor Marcos Bernardes de Melo[8], o núcleo do fato jurídico é composto pelo seu cerne e pelo seu elemento completante.

Assim, quando analisamos o ato jurídico processual, precisamos identificar o seu núcleo e qual seria seu elemento completante, em especial quando falamos da petição protocolada pelo advogado e da decisão judicial proferida pelo magistrado.

Aqui vale um destaque para explicar que os ilustres doutrinadores Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Nogueira classificam a sentença como ato-fato processual, apesar de não negarem a possibilidade de ela ser um ato jurídico processual ao mesmo tempo. [9]

Acontece que, data vênia, não entendo ser a sentença um ato-fato jurídico. É que, segundo a lição de Pontes de Miranda, o ato-fato apesar de ser praticado com elemento de vontade, esta é irrelevante para o mundo jurídico. Em outras palavras, o elemento volitivo não está no cerne do ato-fato.

Desta forma, a sentença é ato jurídico stricto sensu, pois a vontade é o elemento preponde do núcleo de qualquer decisão judicial. Quaisquer efeitos jurídicos para o futuro, numa formação de precedente, não transmuta a natureza jurídica do fato jurídico (lato sensu). 

Como todo ato jurídico stricto sensu, a manifestação de vontade consciente é elemento do cerne do suporte fático da norma. O elemento completante de uma petição é o seu protocolo (no caso da petição) e, no caso da decisão judicial, sua publicação.

Sem qualquer desses elementos, seja a manifestação de vontade, seja o protocolo da petição ou publicação da decisão, inexiste o ato jurídico processual.

Parece que, com maior facilidade, se identifica uma correlação entre os projetos de lei tramitando no Senado e a teoria do fato jurídico processual quando pensamos no sistema de I.A. peticionando ou decidindo diretamente e autonomamente no processo.

No caso em que a I.A. seja usada diretamente para o protocolo da decisão ou da petição, aí ausente a conduta humana, levando à conclusão quanto a da inexistência do ato jurídico processual.

Surge com maior clareza a ideia de que não há conduta humana, logo não há ato jurídico praticado. Contudo, a lei, um dia, permitirá que petição ou decisão seja proferida diretamente pela máquina. É o caminho natural do desenvolvimento tecnológico.

Nesse dia o ordenamento jurídico aceitará o ato jurídico artificial, onde a vontade da máquina será reconhecida. Uma vontade autônoma. Momento em que a teoria do ato jurídico será revisitada. Até lá, haverá evolução da máquina e do pensamento jurídico.

É que o ato praticado pela “máquina inteligente” não se adequa ao conceito conhecido de fato jurídico, pois esquadram-se no conceito de fato jurídico os fenômenos naturais, alheios a qualquer vontade. É a morte, o nascimento, a avulsão etc. exemplos de fatos jurídicos.

De outra senda, também não se reveste como um ato-fato, pois neste, apesar do elemento volitivo humano não ser considerado, ele existe. No caso do ato jurídico artificial, não há elemento volitivo humano, mas uma vontade (da máquina) que passa a ser elemento integrante do suporte fático.

Entrementes, precisamos lidar com os institutos jurídicos atuais e com o fenômeno tecnológico que não espera pela doutrina. Analisemos, então, o ato jurídico processual praticado pelo robô e ratificado pelo humano.

Como dito alhures, quando o ato jurídico processual é praticado sem o elemento consciência pelo humano, esse ato jurídico é inexistente, pois ausente elemento do cerne do suporte fático, ainda que o elemento completante seja praticado pelo humano, mas foi a rede neural quem analisou, formou convicção própria e concluiu.

Desta forma, os atos processuais mais “complexos” minutados pelo robô impõem ao ser humano uma revisão analítica para confrontar a conclusão do robô com sua própria convicção, criando a consciência do ato praticado.

É nesse sentido, aliás, que a lei geral de proteção de dados criou um mecanismo de revisão — por um humano — da tomada de decisão do robô como direito do proprietário do dado pessoal:

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

No caso do processo judicial, teríamos uma espécie de embargo de declaração (da vontade) “humana”, em que o julgador fosse chamado a revisar aquele ato praticado com maior analiticidade, ou melhor, com humanidade.

5. Conclusão

O avanço tecnológico chega ao contencioso judicial em ritmo acentuado. A migração do processo judicial para plataformas eletrônicas na internet permite que complexas aplicações sejam desenvolvidas com inteligência artificial.

A análise do ato jurídico processual de decisões ou petições formuladas com o uso da inteligência artificial impõe um novo desafio para o Direito quando analisado sob a ótima da teoria do fato jurídico de Pontes de Miranda.

A análise preliminar, realizada neste artigo, sugere que o ato praticado por tecnologias capazes de desenvolver um raciocínio equivalente ao do ser humano não encontram adequação na teoria do fato jurídico.

Em razão disso, a escolha legislativa poderá por um caminho (i) inviabilizar o desenvolvimento pleno de tecnologia para atuação no contencioso judicial; ou (ii) impor uma nova leitura da teoria do fato jurídico com a chegada de um novo elemento: o ato jurídico artificial.

Naturalmente, o texto pretende trazer uma reflexão entre a distopia e a utopia, mas com a certeza de que a atual geração enfrentará debates jurídicos próprios de quem atravessa uma revolução industrial.

5. Referências

BRITO, Bruno. TJPE usará inteligência artificial para agilizar processos de execução fiscal no Recife. Ascom TJPE, Recife, 20 de nov. de 2018. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/agencia-de-noticias/noticias-em-destaque-com-foto/-/asset_publisher/Mx1aQAV3wfGN/content/tjpe-usara-inteligencia-artificial-para-agilizar-processos-de-execucao-fiscal-no-recife?inheritRedirect=false. Acesso em: 16 de abril de 2020.

COSTA, Adriano Soares da. Distinção entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico unilateral: Breves anotações à margem de Pontes de Miranda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4627, 2 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46907. Acesso em: 16 mar. 2020.

DIDIER JR., Fredie Didier; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais . Salvador: JusPodivm, 2011.

GOMES, Danilo Heber. Ato Processual (in)existente. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

Justiça em Números 2019/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2019

Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Tay: Twitter conseguiu corromper a IA da Microsoft em menos de 24 horas. Tecmundo, São Paulo, 24 de mar. de 2016. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/inteligencia-artificial/102782-tay-twitter-conseguiu-corromper-ia-microsoft-24-horas.htm. Acesso em 16 de abr. de 2020.


[1] Justiça em Números 2019/Conselho Nacional de Justiça – Brasília: CNJ, 2019.

[2] BRITO, Bruno. TJPE usará inteligência artificial para agilizar processos de execução fiscal no Recife. Ascom TJPE, Recife, 20 de nov. de 2018. Disponível em: https://www.tjpe.jus.br/agencia-de-noticias/noticias-em-destaque-com-foto/-/asset_publisher/Mx1aQAV3wfGN/content/tjpe-usara-inteligencia-artificial-para-agilizar-processos-de-execucao-fiscal-no-recife?inheritRedirect=false. Acesso em: 16 de abril de 2020.

[3] Tay: Twitter conseguiu corromper a IA da Microsoft em menos de 24 horas. Tecmundo, São Paulo, 24 de mar. de 2016. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/inteligencia-artificial/102782-tay-twitter-conseguiu-corromper-ia-microsoft-24-horas.htm. Acesso em 16 de abr. de 2020.

[4] No Wikipédia, Waze (pronunciado uéiz) é uma aplicação para smartphones ou dispositivos móveis similares baseada na navegação por satélite (ex: GPS) e que contém informações de usuários e detalhes sobre rotas, dependendo da localização do dispositivo portátil na rede.

[5] DIDIER JR., Fredie Didier; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais . Salvador: JusPodivm, 2011.

[6] GOMES, Danilo Heber. Ato Processual (in)existente. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[7] COSTA, Adriano Soares da. Distinção entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico unilateral: Breves anotações à margem de Pontes de Miranda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4627, 2 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46907. Acesso em: 16 mar. 2020.

[8] Mello, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 93

[9] DIDIER JR., Fredie Didier; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria dos fatos jurídicos processuais . Salvador: JusPodivm, 2011. p 49.

2 thoughts on “A EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO PROCESSUAL ARTIFICIAL

  1. Excelente artigo. Sem dúvida, a inexistência de um elemento volitivo humano e intrínseco ao ato específico materializado pelo “robô” precisa ser debatido e entendido.

    Seria esse elemento algo essencial à validade jurídica do ato/fato produzido pela máquina ou basta a autorização e a aceitação prévia, presumida ou expressa, do “criador” da inteligência artificial, de todos os resultados eventualmente produzidos pelo seu robô?

    Pergunto isso porque, embora os resultados da interação da máquina com o mundo sejam diversos, há uma linha de comando básico onde o criador insere os elementos iniciais e regras matrizes do comportamento da inteligência artificial e esse fato, talvez, seja o elemento volitivo necessário à validade dos atos produzidos pela máquina.

    Abraço!

    1. Mesmo se considerarmos o elemento volitivo do criador da I.A. ela tem legitimidade para a prática do ato jurídico processual? Posso delegar isso?

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