Tema 551 – “Servidores temporários não têm jus, inexistente previsão legal, a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço

O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral (Tema 551), o direito à décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas de um terço dos servidores temporários contratados pela Administração Pública.

Entende que, em virtude da natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.

Definiu, então, a tese que o “servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista , a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário”.

Apesar do caso paradigma a parte ter tido a renovação do contrato de trabalho por seis anos consecutivos, entendeu que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”.

Desta forma, o servidor temporário não tem direito a décimo terceiro e férias remunerada, salvo se (i) o contrato de trabalho expressamente trouxe o direito ou exista previsão legal; e (ii) se claramente configurada o desvirtuamento do instituto do contrato temporário em função do tempo do contrato exageradamente prolongado.

Para este último critério, o Supremo Tribunal Federal não definiu um parâmetro, mas vale destacar que o caso paradigma se referia a 6 anos de contratação temporária com sucessivas renovações.

Acesse a íntegra do voto vencedor.

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