REFIS da COVID-19 à vista

No Congresso Nacional, por iniciativa da Câmara dos Deputados, tramita projeto de lei que pretende instituir o Programa Extraordinário de Regularização Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 – PERTCOVID/19.

De início, com relação à legitimidade para iniciativa parlamentar, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 743480, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 682) definiu a tese que “inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”. Afasta-se, desta forma, eventual alegação de inconstitucionalidade do referido projeto de lei.

A adesão ao programa será ampla e poderão aderir ao PERT-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

O prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional.

O programa prevê uma redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal, bem como dos honorários sucumbenciais da Fazenda Pública.

Os débitos serão parcelados de forma mensal, sendo o valor de cada parcela determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, não podendo ser inferior a:

I – Ano calendário 2021 e 2022:

a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e

b) 0,5% (cinco décimos por cento), nos demais casos.

II – Ano calendário 2023 e posteriores:

a) 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; e

b) 1,0% (um inteiro por cento), nos demais casos.

Desta forma, o valor da parcela será considerado com base na receita bruta no mês anterior à adesão ao programa. Isso será relevante na decisão do melhor mês para a escolha do parcelamento. Provavelmente, após o fim do isolamento algumas empresas terão parte do faturamento recuperado, o que impactará no valor da prestação mensal.

No caso de pessoas físicas, o parcelamento poderá se dar em até 120 meses em parcelas iguais e sucessivas.

Um destaque do projeto de lei é a possibilidade de utilização de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição decorrentes de ação judicial transitada em julgado.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal está para decidir um Embargos de Declaração sobre a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS.

Com os respectivos trânsitos em julgado, a empresa poderá utilizar para quitação desses créditos.

Podem ainda ser usados para quitação dos créditos, prejuízos fiscais à alíquota de 25% (vinte e cinco porcento) e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% (nove por cento), apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública.

Chama atenção o fato de que o projeto de lei não prevê qualquer tiro de condicionante para adesão ao programa. Uma espécie de “pedágio” comumente usado em outros programas de regularização tributária, como o pagamento de um percentual sem qualquer desconto no momento da adesão.

Para acessar o conteúdo do projeto de lei, clique aqui.

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