As razões para uma reforma tributária no Brasil

Desde que o Governo Bolsonaro assumiu e nomeou o Ministro Paulo Guedes para a pasta da Economia, a pauta da reforma tributária tem sido uma das mais relevantes para o titular da pasta da economia.

Contudo, quais as razões identificáveis para uma reforma tributária no Brasil?

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a existência de um sistema tributário nacional é relevante, pois é a forma mais adequada para que o Estado – em seu sentido amplo – obtenha recurso para suportar as determinações impostas pela constituição para sua atuação, seja na saúde, educação, segurança, infraestrutura etc.

O fato é que o desejo por um sistema tributário mais adequado, simplificado e com carga menos onerosa vem de longa data. Por essa razão, é um sistema que vem sofrendo alteração constante e gradativamente, levando alguns a acreditar que é a única forma de promover uma reforma tributária no Brasil. Podemos citar, como exemplo, a Lei Complementar 123/2006, a qual estabeleceu “normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Um segundo destaque necessário é que o Sistema Tributário Brasileiro que ainda discute questões estruturais, afasta o Brasil de debates tributários que acontecem no mundo. O mundo enfrenta questões como a troca de informações e a necessidade de colaboração internacional para evitar situações como as noticiadas de que grandes corporações multinacionais não recolhem qualquer tributação em função do descompasso dos sistemas tributários mundiais.

Feitas as ressalvas iniciais, passemos a enfrentar as razões latentes e, algumas vezes, insuportáveis que impõem ao país a discussão quanto ao sistema de tributação nacional.

a) Simplificação do sistema tributário

Talvez, a mais relevante, neste momento, é a simplificação desse aparato de obrigações principais (a própria exação) e acessórias (declarações e registros fiscais) complexo e sufocante que vive o país. Nos últimos anos, a quantidade de obrigações acessórias e a dificuldade de identificar o modelo mais competitivo de operação impôs às sociedades empresárias um custo de conformidade bastante elevado. Além disso, a indesejada insegurança jurídica na operação e constante necessidade de adequação de seu modelo para continuar competitivo.

Em artigo publicado pelo Dr. Marcos Cintra, economista e professor da Fundação Getúlio Vargas, intitulado “Cacofonia Tributária” (clique aqui), “a FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) levantou informações junto a 1180 indústrias para mostrar que em 2012 o setor gastou R$ 24,6 bilhões com a burocracia tributária. Em média, essas empresas despenderam R$ 16,3 bilhões com pessoal, R$ 6,5 bilhões com obrigações acessórias e terceirização de serviços fiscais e R$ 1,8 bilhão com disputas judiciais. De cada R$ 1000 desembolsados com o pagamento de impostos, gastaram mais R$ 64,90 para atender as exigências burocráticas do fisco”.

É por esse motivo que os dois projetos de emendas à constituição mais discutidos – PEC 45/2019 (Câmara) e PEC 110/2019 (Senado) – pretendem concentrar (ou melhor, substituir) diversos tributos em um único tributo denominado Imposto sobre Bens e Serviços, cujos detalhes veremos em outro capítulo.

Como dito acima, esse ponto já foi, parcialmente, alvo de uma alteração tributária relevante em 2006, onde consolidou a arrecadação das microempresas e das empresas de pequeno porte no documento único “PGDAS” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) de competência mensal.

b) Diminuição da carga tributária sobre o consumo

A arrecadação de impostos tem como suporte fático abstrato (fato gerador) a exteriorização da potencialidade econômica de uma pessoa, normalmente, em razão de seus rendimentos (Income Tax), patrimônio (Property tax) ou consumo (Sales Tax).

Se olharmos para os Estados Unidos da América, a título de comparação, encontraremos uma composição da carga tributária com 82,57% de sua arrecadação incidindo sobre renda e propriedade; e apenas 17,43% incidindo sobre o consumo. Já o Brasil tem 48,91% de sua arrecadação incidindo sobre renda e propriedade; e 51,09% incidindo sobre o consumo.

O problema desse cenário de maior incidência sobre o consumo é que essa exteriorização da potencialidade (abstrata) econômica é a que menor encontra correlação com a potencialidade econômica concreta do sujeito consumidor.

Assim, uma carga tributária mais elevada sobre o consumo não consegue encontrar justiça fiscal (tributar mais aqueles que possuem melhores condições), pois o tributo sobre o consumo pago pelo mais necessitado ao comprar determinado produto ou consumir determinado serviço será, em termos absolutos, o mesmo tributo pago pelo mais rico ao consumir os mesmos tributos.

Essa “igualdade”, contudo, analisada de forma relativa, faz com que proporcionalmente o tributo pago pelo mais pobre seja mais “oneroso” que o mais rico, levando à indesejada regressividade tributária.

É para evitar essa regressividade que a Constituição Federal trouxe determinação para que sempre que possível, os impostos tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, CF/88).

c) Maior distribuição de renda entre os entes federados

O terceiro pilar para a reforma tributária no Brasil é diminuir a concentração de recursos na mão da União e entregar mais recursos para os estados e, principalmente, municípios, pois são esses últimos que possuem maior proximidade da população. O que, com uma gestão séria e comprometida, favorece a melhor aplicação dos recursos.

O fato é que a grande maioria dos Municípios do país vivem dos repasses dos fundos constitucionais previstos. Para se ter uma ideia, o Tribunal de Constas da União publicou um trabalho e, 2008 onde levantou que “a União, que arrecadou 68% do total dos tributos, reteve 57,2%; os Estados e o Distrito Federal, que arrecadaram 26,3% do total, permaneceram com 25,4%; enquanto os Municípios, que arrecadaram 5,7% do total, apropriaram-se de 17,4% dos recursos efetivamente disponíveis”.               

Essas são as três principais razões pelas quais se aguarda ansiosamente uma reforma tributária no país. Contudo, como dito, não se imagina que será possível, em um único instrumento legislativo, fazer uma reforma tributária completa.          

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