“A primeira parte da reforma tributária”

Nesta semana, o Ministro Paulo Guedes apresentou um projeto de lei ao congresso nacional, sendo, então, considerado o primeiro projeto do executivo a tratar da (atual) reforma tributária. Por essa razão, a impressa chamou o ato de “a primeira parte da reforma tributária”.

O fato é que duas propostas de emenda à constituição já tramitam no congresso nacional, entretanto ambas de iniciativa do poder legislativo. A primeira, de abril de 2019, a PEC 45/2019 da Câmara dos Deputados; a segunda, de julho de 2019, a PEC 110/2019 do Senado Federal.

Um outro ponto relevante deste projeto de lei é que o Executivo demonstra que pretende apresentar alguns projetos de lei para adequar, o que for possível, o sistema tributário a fim de alcançar, ao cabo, a reforma tributária.

Este projeto pretende encontrar um espaço constitucional para alterações no sistema tributário que possam se aproximar dos textos das propostas de emendas às constituições em tramitação no Congresso Nacional.

É que, de um lado, a Constituição Federal não tipificou as contribuições sociais de forma taxativa em seu texto, logo a unificação da PIS/Pasep e a Cofins encontra espaço no atual bloco constitucional. Por outro lado, ambas propostas de emenda à constituição preveem uma unificação dos tributos indiretos. A PEC 110 cria o Imposto sobre Bens e Serviços em substituição a nove tributos: o IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS; já na PEC 45 são substituídos cinco tributos: o IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS.

Como a unificação das contribuições e os impostos de entes federativos depende da aprovação das emendas à constituição, o projeto de lei restringiu essa unificação às contribuições sociais criando, então, a Contribuição sobre Bens e Serviços que, no futuro, deve dar lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços.

O principal objetivo do projeto de lei é a simplificação da sistemática de arrecadação dessas contribuições, as quais, hoje, encontram amparo principalmente em quatro leis distintas. O diploma legal da PIS/PASEP não cumulativa é a lei 10.637/2002; já o da COFINS é a lei 10.833/2003. Para o regime cumulativo, a lei n° 9.718/98 é o amparo legal para ambas. Por fim, temos a lei 10.865/2004 para a PIS e COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços.

Mas será que conseguirá alcançar essa simplificação? Vamos analisar alguns pontos do referido projeto de lei:

a) Base de cálculo.

O projeto de lei manteve a base de cálculo da CBS como aquela definida no art. 12 do decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, contudo, resolvendo controversa atual sobre a incidência na sua própria base de cálculo, o projeto de lei expressamente reconheceu que a CBS não incide sobre ela mesma:

Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação.

Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:

I – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal;

II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal;

III – dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e

IV – da própria CBS.

Outro fato é que deslocou para o sistema de apuração o ajuste dos valores de operações canceladas ou devoluções realizadas:

Art. 57. A pessoa jurídica poderá proceder a ajustes na escrituração fiscal para anular valores referentes a vendas canceladas e a devoluções de vendas cujas operações originárias tenham sido consideradas na apuração da CBS.

Percebe-se que não há grande alteração na legislação, considerando que as posições na jurisprudência têm se consolidado no sentido do projeto de lei. Acredito que poderiam ter aproveitado para definir, em legislação própria, de forma mais clara, a base de cálculo.

Por outro lado, deixou de contemplar expressamente ajustes na base de cálculo anteriormente previstas, como prêmio de debentures, alienação de créditos de ICMS de exportação, venda de ativos imobilizados.

A justificativa (parcial) no projeto de lei foi:

Diferentemente das regras atualmente vigentes, os créditos acumulados da CBS poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, ou ressarcidos. Por essa razão, tornam-se desnecessárias hipóteses de suspensão, diferimento e desonerações de operações com ativos imobilizados ou bens importados aplicados em outros que serão exportados. Essa simplificação mitiga divergências de interpretação sobre o enquadramento em regimes especiais, que resulta em redução de contencioso e de custos de controle.

O fato é que a sistemática de apuração desse “IVA Brasileiro” continua sendo a compensação entre o tributo devido na saída com o tributo onerado pelas operações de entrada, o chamado método “Tax on Tax”.  

b) Alíquota:

O projeto de lei unificou a alíquota de 12% para todas as operações sobre às quais incidirá a CBS, inclusive na importação, contudo previu exceções (Art. 44) para empresas do mercado financeiro, seguros e assemelhados. Neste caso, a alíquota será de 5,80%.

Há ainda, para os produtos sujeitos à incidência monofásica, uma tabela específica de valores.

c) Responsabilidade tributária para Market Places:

Disposição expressa no projeto de lei, imputa a responsabilidade tributária para o recolhimento da CBS aos Market Places:

Art. 5º As plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

Como há uma forte tendência no modelo de Market place, seja de comércio, seja de serviços, o projeto de lei previu a substituição tributária para as plataformas digitais, que passam a ser responsáveis pelo recolhimento da CBS nas operações que participou com percentual da receita.

d) Do regime de não cumulatividade.

Uma novidade relevante do projeto de lei é que os créditos acumulados da CBS poderão ser compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Imaginamos que, no futuro, com a aprovação de uma das PEC’s, a consolidação do IBS permitirá um maior aproveitamento desses créditos.

Outro ponto do projeto de lei é a previsão legal ao direito de utilizar o crédito da CBS nas operações em que se adquirem bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Esse ponto pacifica discussão quanto ao direito desses créditos.

e) Isenção às vendas de bens imóveis residenciais para não contribuintes.

O projeto de lei prevê a isenção para incorporadoras e construtoras nas vendas de imóveis residenciais a não contribuintes, desde que não abarcadas pelo Regime Especial de Tributação – RET (nos termos da Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004).

Outros pontos merecem destaque no projeto de lei, mas faremos isso em textos específicos, pois, por hora, a intenção deste era apenas apresentar alterações relevantes da sistemática dos hoje PIS e COFINS para o CBS que está sendo gestado no Congresso Nacional.

Se você quiser saber mais sobre as razões pelas quais a reforma tributária no brasil é necessária, clica aqui neste link.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *